TJ-MT mantém obrigação de Riva e Bosaipo em indenizar lavrador

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Do: Mídia News

José Ribeiro teve nome incluído indevidamente como dono de empresa e funcionário da AL

 

*Riva (esq.) e Bosaipo (dir.): condenação mantida

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a sentença que condenou o ex-deputado José Riva e o ex-deputado e ex-conselheiro do TCE, Humberto Bosaipo, a indenizarem o lavrador José Ribeiro em R$ 200 mil, por danos morais.

 

A decisão foi dada na última terça-feira (03) pela 3ª Câmara de Direito Privado do tribunal, ocasião em que foram negados os recursos da dupla contra a sentença do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital.

 

Segundo a ação, José Ribeiro teve seu nome usado indevidamente para criar uma empresa de fachada chamada “Gráfica e Editora Guanabara”, que supostamente prestou serviços à Assembleia Legislativa, no final dos anos 1990.

 

Além disso, o lavrador foi incluído na folha de pagamento de pessoal do Legislativo, figurando como “funcionário fantasma”, uma vez que nunca prestou serviços ao órgão.

 

Na época dos fatos, Riva e Bosaipo comandavam a Mesa Diretora da Assembleia.

 

O lavrador contou que chegou a receber uma intimação para prestar esclarecimentos à Justiça, em razão de ter seu usado para tais finalidades.

 

“Para fazer valer seus propósitos criminosos, os réus promoveram verdadeiro massacre em relação ao autor, envolvendo seu nome em atividades ilícitas, manchando definitivamente sua honra e tranquilidade, provocando inclusive grave doença cardíaca, causando danos irreparáveis à saúde do autor”, diz trecho da acusação.

 

Em 1ª Instância, o juiz Gilberto Bussiki entendeu que apesar de ação principal que investiga os fatos ainda não ter sido julgada, Riva e Bosaipo eram os responsáveis por nomear pessoas para os cargos de assessor parlamentar; logo, possuem responsabilidade pela inclusão de José Ribeiro como funcionário fantasma.

 

Além disso, de acordo com Bussiki, todas as provas e depoimentos confirmam que o lavrador não tinha conhecimento das alegadas fraudes, ”face a sua simplicidade, que nunca desempenhou as funções do cargo para o qual foi nomeado ilegalmente”.

 

Recurso negado

 

No recurso ao TJ-MT, Bosaipo alegou que não há provas de que foi ele quem usou o nome do lavrador de modo indevido e que, portanto, não poderia ter sido condenado.

 

“A autoria do dano causado ao apelado é do (…) Promotor de Justiça que presidiu o Inquérito Civil Público no qual o mesmo foi indevidamente chamado a prestar depoimento como se existissem indícios concretos de que seu nome houvesse sido usado pelo apelante para a constituição de uma empresa ‘fantasma’”, disse o ex-conselheiro.

 

Riva também seguiu a mesma linha de defesa em seu recurso, complementando que não há provas de que foi ele quem incluiu o nome de José Ribeiro “sem seu conhecimento na folha de pagamento da Assembleia Legislativa, que constituiu alguma empresa comercial em seu nome e muito menos que lhe causara qualquer prejuízo de ordem material ou moral”.

 

O relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, afirmou que apesar de Riva e Bosaipo defenderem que não foram os responsáveis pelo uso indevido do nome do lavrador, as provas do processo demonstraram o contrário.

 

“Consta que ‘a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (…) resolve nomear José Ribeiro para o exercício do cargo em comissão (de) Assessor Parlamentar, Símbolo AP-6, a partir de 01/09/2001’, ou seja, não prospera a alegação de que houve mera homologação do pedido de nomeação formulado por qualquer parlamentar eleito”.

 

Para o magistrado, o processo mostrou que os dois foram os responsáveis pelos danos morais causados ao lavrador em razão da ilícita e desconhecida nomeação como funcionário fantasma na Assembleia, “daí porque devem ser condenados à indenização correspondente”.

 

“Quanto ao valor indenizatório, ponto sequer mencionado pelo apelante Humberto Mello Bosaipo e somente aludido pelo apelante José Geraldo Riva quando da formulação do pedido recursal, ou seja, sobre o qual não houve qualquer fundamentação jurídica, não enxergo o alegado exagero no montante fixado pela sentença; considerando a gravidade da conduta geradora do dano, que, aliás, configura ilícito penal e é capaz de gerar responsabilização por improbidade administrativa, bem como considerando a extensão do dano moral causado ao autor, e, por fim, a notória capacidade financeira de ambos os réus, tenho como razoável o valor indenizatório arbitrado pela sentença”, disse ele, ao votar pela manutenção da condenação.

 

O voto de João Ferreira Filho foi seguido de forma unânime pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias e pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.