Pedir seguro-desemprego pela 3ª vez fica mais difícil; entenda a nova regra

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Desemprego tem caído, mas gastos com o seguro quadruplicaram

Um decreto publicado na terça-feira (17) mudou as regras para concessão do seguro-desemprego, endurecendo os critérios para quem pede o benefício pela terceira vez em menos de dez anos. A regra surge em um momento de queda no desemprego e alta na concessão do seguro.

A NOVA REGRA
Se o desempregado pedir o seguro pela terceira vez dentro de um período de dez anos, ele poderá ser obrigado a fazer um curso que seja habilitado pelo Ministério da Educação.

O CURSO
O curso gratuito pode ser de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. A carga mínima será de 160 horas.

ÁREA
O curso será oferecido na área de atuação do profissional. Caso tenha interesse, o trabalhador também poderá escolher outra área.

A MATRÍCULA
A concessão do seguro-desemprego será condicionada à comprovação de matrícula e frequência no curso. Se o trabalhador recusar a pré-matrícula, o seguro poderá ser cancelado. Também poderá perder o benefício caso não realize a matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; ou caso não compareça ao curso em que estiver matriculado.

A pré-matrícula ou a recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

CURSO GRATUITO
De acordo com o decreto presidencial, o cursos serão ofertados por meio da Bolsa-Formação Trabalhador, concedida no âmbito do Pronatec, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. O Ministério do Trabalho, que será responsável por orientar os trabalhadores aos cursos de formação, informou que não será cobrada nenhuma taxa.

EXCEÇÃO
De acordo com o decreto nº 7.721, o pagamento do seguro-desemprego não será condicionado ao curso de formação caso não exista oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolina de domícilio do trabalhador ou em município limítrofe.

O trabalhador também não precisará fazer o curso se já estiver matriculado em um curso de formação inicial continuada ou de qualificação profissional com carga igual ou superior a 160 horas. Será preciso apresentar um comprovante de matrícula.

REGRA AINDA NÃO ESTÁ EM VIGOR
A regra consta no decreto presidencial 7.721, publicado no “Diário Oficial da União” de 17 de abril, que regulamenta a lei 12.513 – que criou o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Segundo o Ministério do Trabalho, a regra ainda não está em vigor, uma vez que ainda falta ser publicada uma regulamentação posterior.

PROJETO-PILOTO
O Ministério do Trabalho informou ainda que um projeto-piloto começará a funcionar, na próxima segunda-feira (23), em João Pessoa e Campina Grande, ambos municípios da Paraíba. Nesses casos, porém, ainda não será obrigatória a participação nos cursos. Eles serão apenas “indicados” para os trabalhadores.

OUTROS TRABALHADORES
O decreto também prevê a oferta dos cursos de formação para outros profissionais recebem do seguro-desemprego após o encaminhamento dos trabalhadores que pediram o benefício pela terceira vez em dez anos. Essa modalidade depende da disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador, no âmbito do Pronatec, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnólogica.

O QUE É O SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego tem por objetivo “prover assistência financeira temporária” a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.

O valor mínimo do seguro-desemprego é o salário mínimo, atualmente em R$ 622. Para se calcular o valor, é preciso aplicar um multiplicador ao salário médio dos três últimos meses trabalhados. Caso o trabalhador receça até R$ 1.026,77, o salário médio será multiplicado por 0.8 (80%). Se o salário for de R$ 1.026,78 a R$ 1.711,45, o que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%), e soma-se R$ 821,41. Para salários acima de R$ 1.711,45, o valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.

 

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