JBS Friboi é condenada a pagar R$ 900 mil a empregados por não dar intervalo para descanso

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Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso resultou na condenação da empresa JBS S/A ao pagamento de indenização de 900 mil reais, em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aos empregados da unidade de Diamantino (a 200 quilômetros de Cuiabá). O grupo JBS ocupa, hoje, o posto de maior empresa privada do Brasil, com o terceiro faturamento do país, e o de maior produtora de proteína animal do mundo.
 
A decisão divulgada na última sexta-feira, 31/09, é do juiz do Trabalho Júlio Cândido Nery Ferreira, da Vara do Trabalho de Diamantino, onde a ação civil pública com pedido de liminar foi protocolizada em março deste ano. A constatação de violação das normas de saúde e segurança do trabalho se deu após a análise de registros de temperatura dos ambientes de trabalho artificialmente frios realizados tanto pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF como pela própria empresa, que resultaram na emissão de laudo pericial.
 
O procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves, subscritor da ação, conta que as condições de trabalho encontradas eram absolutamente incompatíveis com as normas de proteção à saúde dos trabalhadores. Ele critica o posicionamento refletido no tratamento dado aos empregados, que, segundo ele, revela a opção da empresa em dar mais valor ao lucro exacerbado do que à saúde e à dignidade humanas dos seus contratados. “Sem a tutela jurisdicional, não havia esperança nenhuma de que a condenada viria a respeitar o direito elementar de concessão de pausas de recuperação térmica e de fadiga a seus empregados”, afirmou. 
 
Segundo o juiz que proferiu a sentença, os documentos são provas inequívocas dos fatos denunciados e da conduta deliberada da empresa de praticar ilícitos, já que o grupo JBS responde na Justiça do Trabalho por inúmeras ações reclamatórias trabalhistas individuais, sem que com isso tenha se mostrado sensível à ideia de submeter-se espontaneamente ao comando legal. “Tal postura sugere que para ele é mais interessante assumir os eventuais ônus financeiros de descumprir a legislação protetiva da saúde dos trabalhadores (e pagar, em pecúnia, pela sua desobediência) do que alterar o seu modo de produção”, sublinhou o magistrado.
 
Além da indenização por dano moral coletivo, a empresa será multada em 100 mil reais por dia se for verificado novo descumprimento da legislação trabalhista.  
 
Direito fundamental à saúde
 
De acordo com o artigo 253 da CLT, todos os trabalhadores que prestam serviços em ambientes artificialmente resfriados, com temperatura inferior a 15º C, deverão ter intervalo de 20min a cada 1h40min laborada, em ambiente diverso daquele de trabalho, com temperatura normal. Além de aliviar a sobrecarga do trabalho, as pausas propiciam menor exposição a agentes de risco, como forma de assegurar a integridade  física e mental dos empregados, em atendimento à determinação constitucional de respeito ao direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
 
Muito embora a concessão das pausas térmicas seja obrigatória e sua importância notoriamente reconhecida, a realidade encontrada no frigorífico causou preocupação. Segundo o procurador do Trabalho, o cotejo da situação encontrada com as queixas de dor, relacionadas à ausência de pausas para recuperação, como mostraram alguns vídeos de entrevistas com trabalhadores, não deu ao MPT alternativa senão a perseguição da tutela jurisdicional do Estado, em caráter antecipatório e final e de conteúdo inibitório e reparatório. “Precisávamos assegurar que o direito fundamental à saúde não continuasse sendo solenemente negligenciado pelo JBS”, frisou .
 
Prejuízo social
 
Na sentença proferida no último dia 31/09, o juiz Júlio Cândido Nery Ferreira ratificou as determinações liminares expedidas em 02 abril de 2012, tornando definitiva a decisão que obrigou o JBS S/A, no estabelecimento sediado em Diamantino, a conceder intervalo de 20 minutos a cada 1h40min laborada, para repouso e recuperação térmica, aos empregados expostos a ambientes com temperatura inferior a 15ºC.
 
Para o magistrado, não há dúvida de que o reiterado desrespeito a preceito legal de ordem pública, ainda mais quando atinente à medicina e segurança do trabalho, ocasiona prejuízo social. Para ele, este prejuízo não se adstringe aos empregados afetados. “A ausência de concessão dos intervalos para a recuperação térmica ocasiona danos à saúde, com repercussão que extrapola os lindes do indivíduo lesado, abrangendo também a sua família, a comunidade, em síntese, a sociedade como um todo”.
 
Programa Nacional
 
O processo que apura o descumprimento do artigo 253 da CLT faz parte do Programa Nacional de Atuação Coordenada no Combate às Irregularidades Trabalhistas nas Indústrias de Abate e Processamento de Carnes, cujo objetivo é verificar a adequação das condições nos locais de trabalho, em atendimento às diretrizes da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades no Meio Ambiente de Trabalho (CODEMAT) do MPT.

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